Lei 12.527 – Lei de acesso a informação pública
Dia 16 de maio de 2012 entrou em vigor a lei 12.527, a lei de acesso a informação pública. A lei obriga a todo órgão e entidade pública disponibilizar as informações para que qualquer cidadão possa acessa – lá. Porém, a lei estipula também uma classificação, como reservada, secreta e ultrassecreta, para que um grupo de leis seja resguardado e fique em sigilo por um determinado tempo, até que suas classificações sejam revistas.
Os entes da federação e todos seus órgãos tiveram seis meses para se adaptar a lei, uma vez que a mesma foi criada em 18 de novembro de 2011, e disponibilizar toda a informação de interesse geral e coletivo. Com isto o Brasil passa a ser o 89º país a adotar esta regulamentação.
A burocracia para conseguir a informação, por incrível que pareça, por tratar-se do Brasil, não é tão complicada, o cidadão que precisar da informação não precisa nem justificar o pedido, basta se identificar e preencher e cumprir o formulário específico disponibilizado pelo Serviço de Informação ao Cidadão, SIC, de cada órgão.
A previsão é que os pedidos sejam atendidos de forma imediata ou em um prazo de 20 dias prorrogáveis. O fornecimento de informações é gratuito, exceto em caso de reprodução de documentos, situação em que será cobrado o custo dos serviços de reprografia ou materiais utilizados.
É de se imaginar que alguns agentes se mostrem titubeantes nos primeiros momentos de aplicação da lei. Talvez, de maneira a evidenciar a mentalidade ainda atrelada a um modelo menos republicano e democrático, haja uma discussão a respeito da caracterização das “informações de interesse público”. Esses terão de rapidamente se adaptar ao amplo acesso que será franqueado ao cidadão, que deve exigir uma compreensão do que seja de interesse público, sob pena de esvaziamento da lei. O que mais chama a atenção nessa corajosa regulamentação é sua extensão às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos. Isso possibilita amplamente o acompanhamento da gestão e da aplicação de recursos públicos.
As informações que serão, pelo menos por um tempo determinado, ocultas da população, são os documentos que possam comprometer a segurança da sociedade, ou do Estado, atividades de investigação policial, segredos de justiça e informações pessoais de agentes públicos ou privados, porém neste caso o órgão deve justificar o motivo da recusa em fornecer a informação.
Um interessante detalhe da legislação é que, a partir da entrada em vigor, nenhum servidor público poderá ser julgado penal ou administrativamente por disponibilizar informações que levem a atos de improbidade. Desta forma, o verdadeiro criminoso é punido, e não o seu denunciante. Num País de farto volume de suspeitas e um melancólico passivo de corrupção, a proteção das denúncias é fundamental para se tentar impedir a ação devastadora e impune dos corruptos.
O Brasil, que sempre é comparado a seus vizinhos, e sempre caracterizado como atrasado devido ao seu potencial e importância econômica, dá um passo importante no continente, uma vez que, os países sul-americanos não são muito adeptos da ideia de transparência, principalmente Venezuela e Argentina.
Por fim, muitas duvidas ainda pairam, em especial sobre como os órgãos irão acatar as solicitações e cumprir os prazos definidos na lei para oferta das respostas. Talvez, a ideia seja fortalecer as ouvidorias setoriais nas unidades administrativas do Estado que se tornarão responsáveis por acatar e formalizar as demandas da população, encaminhar a quem de direito e providenciar atendimento nos prazos especificados.
André Vinícius Ramaglia da Mota/ Nº USP - 7134364
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