Artigo: Lei Complementar 131/09: Lei da Transparência.
É importante conhecer a lei, mas também é interessante conhecer as ideias de quem a propôs para entender melhor o contexto em que foi pensada, (havia a necessidade de definir a aplicabilidade do capítulo XI da LRF, (LC131/2000), “Da Transparência, Controle e Fiscalização”. A LC 101/2009, que trás alterações à LRF, entrou em vigor em 27 de maio de 2009, conhecida como lei da transparência.
Proposta pelo Senador João Alberto Capibaribe do PSB do Amapá, a ideia principal é a prevenir fraudes nos gastos públicos e o instrumentalizar o controle social sobre os gastos. Em entrevista publicada na internet1, o Senador explica porque propôs a lei e demonstra a importância desta lei para a sociedade indicando que é um começo para incentivar a participação popular principalmente no controle das prefeituras.
Uma das polêmicas que a lei criou, foi o fato de estarem disponíveis os pagamentos de salários dos servidores públicos, o que foi questionado por expor os servidores, inclusive em relação a sua segurança. No entanto, a exposição é inevitável e inclusive necessária. Como saber se alguém está recebendo valores “fora do padrão” para exercer determinada função? Essa situação bastante comum agora pode ser questionada com maior facilidade pelos cidadãos, e pela LRF, é necessário indicar qualquer beneficiário de acesso a recursos públicos, seja prestador de serviços, empresa privada, cooperativa, ou mesmo funcionário público.
A Lei da transparência não é uma ideia fim do controle social sobre a política. A discussão sobre participação social é muito ampla, mas disponibilizar os gastos públicos em tempo real na internet é uma forma de tornar acessível à população, (“tornar possível para quem paga o imposto saber em que é gasto” conforme indica o Senador Capibaribe), dados que até então eram totalmente alheios a cidadãos comuns. Como também ressalta o Senador Capibaribe, o controle dos gastos das prefeituras tem ainda maior impacto na ideia de participação popular, pois os cidadãos entendem melhor os gastos menores, (das secretarias de seus municípios por exemplo), podendo questionar, contestar ou mesmo punir, ainda que politicamente, os políticos com base nessas informações.
A disponibilização dos gastos nos portais de transparência, também evidencia uma característica que pode ser considerada um problema na contabilidade pública. Muitos portais de prefeitura disponibilizam as informações por função, subfunção, e outros dados, mas não está indicado o programa a que pertence o gasto, (ao que serve!). Para melhorar o instrumento, é necessário que as políticas sejam pensadas através de ideias programa de fato, e a população vai conhecer melhor para que o dinheiro está sendo usado, e não somente para quem, ou para onde.
Também é necessário ressaltar que o inciso primeiro do artigo 48 da LRF, modificado pela LC 131, indica que deve ser incentivada a participação “...participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento;”. Para tanto não basta apenas criar audiências, mas incentivar a participação nestas audiências, o que deve ser pensado em relação a prazos de divulgação das audiências, horários, locais,...
A sociedade precisa tomar para si os espaços e meios públicos que são tradicionalmente privatizados, entre eles, a informação, seja ela de salários de servidores até incentivos fiscais para determinadas empresas. Como dito, a lei da informação não é um fim na da ideia de controle social, pois ainda é necessário criar a ideia deste empoderamento na população, e ainda mais, é necessário minimizar o discurso do quanto se paga sem que esteja atrelado ao para que se paga, que é uma informação que fica um tanto no ar. É ainda obscuro aos cidadãos que políticas estão sendo realizados com seu dinheiro, mas os portais da transparência são um começo para a disseminação dessa ideia.
Aluna: Vivian Carla de Sá / Nº USP 5870118
Esse blog tem como objetivo divulgação de trabalhos acadêmicos na área de gestão políticas públicas.
segunda-feira, 11 de junho de 2012
Lei 12.527 – Lei de acesso a informação pública
Dia 16 de maio de 2012 entrou em vigor a lei 12.527, a lei de acesso a informação pública. A lei obriga a todo órgão e entidade pública disponibilizar as informações para que qualquer cidadão possa acessa – lá. Porém, a lei estipula também uma classificação, como reservada, secreta e ultrassecreta, para que um grupo de leis seja resguardado e fique em sigilo por um determinado tempo, até que suas classificações sejam revistas.
Os entes da federação e todos seus órgãos tiveram seis meses para se adaptar a lei, uma vez que a mesma foi criada em 18 de novembro de 2011, e disponibilizar toda a informação de interesse geral e coletivo. Com isto o Brasil passa a ser o 89º país a adotar esta regulamentação.
A burocracia para conseguir a informação, por incrível que pareça, por tratar-se do Brasil, não é tão complicada, o cidadão que precisar da informação não precisa nem justificar o pedido, basta se identificar e preencher e cumprir o formulário específico disponibilizado pelo Serviço de Informação ao Cidadão, SIC, de cada órgão.
A previsão é que os pedidos sejam atendidos de forma imediata ou em um prazo de 20 dias prorrogáveis. O fornecimento de informações é gratuito, exceto em caso de reprodução de documentos, situação em que será cobrado o custo dos serviços de reprografia ou materiais utilizados.
É de se imaginar que alguns agentes se mostrem titubeantes nos primeiros momentos de aplicação da lei. Talvez, de maneira a evidenciar a mentalidade ainda atrelada a um modelo menos republicano e democrático, haja uma discussão a respeito da caracterização das “informações de interesse público”. Esses terão de rapidamente se adaptar ao amplo acesso que será franqueado ao cidadão, que deve exigir uma compreensão do que seja de interesse público, sob pena de esvaziamento da lei. O que mais chama a atenção nessa corajosa regulamentação é sua extensão às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos. Isso possibilita amplamente o acompanhamento da gestão e da aplicação de recursos públicos.
As informações que serão, pelo menos por um tempo determinado, ocultas da população, são os documentos que possam comprometer a segurança da sociedade, ou do Estado, atividades de investigação policial, segredos de justiça e informações pessoais de agentes públicos ou privados, porém neste caso o órgão deve justificar o motivo da recusa em fornecer a informação.
Um interessante detalhe da legislação é que, a partir da entrada em vigor, nenhum servidor público poderá ser julgado penal ou administrativamente por disponibilizar informações que levem a atos de improbidade. Desta forma, o verdadeiro criminoso é punido, e não o seu denunciante. Num País de farto volume de suspeitas e um melancólico passivo de corrupção, a proteção das denúncias é fundamental para se tentar impedir a ação devastadora e impune dos corruptos.
O Brasil, que sempre é comparado a seus vizinhos, e sempre caracterizado como atrasado devido ao seu potencial e importância econômica, dá um passo importante no continente, uma vez que, os países sul-americanos não são muito adeptos da ideia de transparência, principalmente Venezuela e Argentina.
Por fim, muitas duvidas ainda pairam, em especial sobre como os órgãos irão acatar as solicitações e cumprir os prazos definidos na lei para oferta das respostas. Talvez, a ideia seja fortalecer as ouvidorias setoriais nas unidades administrativas do Estado que se tornarão responsáveis por acatar e formalizar as demandas da população, encaminhar a quem de direito e providenciar atendimento nos prazos especificados.
André Vinícius Ramaglia da Mota/ Nº USP - 7134364
Dia 16 de maio de 2012 entrou em vigor a lei 12.527, a lei de acesso a informação pública. A lei obriga a todo órgão e entidade pública disponibilizar as informações para que qualquer cidadão possa acessa – lá. Porém, a lei estipula também uma classificação, como reservada, secreta e ultrassecreta, para que um grupo de leis seja resguardado e fique em sigilo por um determinado tempo, até que suas classificações sejam revistas.
Os entes da federação e todos seus órgãos tiveram seis meses para se adaptar a lei, uma vez que a mesma foi criada em 18 de novembro de 2011, e disponibilizar toda a informação de interesse geral e coletivo. Com isto o Brasil passa a ser o 89º país a adotar esta regulamentação.
A burocracia para conseguir a informação, por incrível que pareça, por tratar-se do Brasil, não é tão complicada, o cidadão que precisar da informação não precisa nem justificar o pedido, basta se identificar e preencher e cumprir o formulário específico disponibilizado pelo Serviço de Informação ao Cidadão, SIC, de cada órgão.
A previsão é que os pedidos sejam atendidos de forma imediata ou em um prazo de 20 dias prorrogáveis. O fornecimento de informações é gratuito, exceto em caso de reprodução de documentos, situação em que será cobrado o custo dos serviços de reprografia ou materiais utilizados.
É de se imaginar que alguns agentes se mostrem titubeantes nos primeiros momentos de aplicação da lei. Talvez, de maneira a evidenciar a mentalidade ainda atrelada a um modelo menos republicano e democrático, haja uma discussão a respeito da caracterização das “informações de interesse público”. Esses terão de rapidamente se adaptar ao amplo acesso que será franqueado ao cidadão, que deve exigir uma compreensão do que seja de interesse público, sob pena de esvaziamento da lei. O que mais chama a atenção nessa corajosa regulamentação é sua extensão às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos. Isso possibilita amplamente o acompanhamento da gestão e da aplicação de recursos públicos.
As informações que serão, pelo menos por um tempo determinado, ocultas da população, são os documentos que possam comprometer a segurança da sociedade, ou do Estado, atividades de investigação policial, segredos de justiça e informações pessoais de agentes públicos ou privados, porém neste caso o órgão deve justificar o motivo da recusa em fornecer a informação.
Um interessante detalhe da legislação é que, a partir da entrada em vigor, nenhum servidor público poderá ser julgado penal ou administrativamente por disponibilizar informações que levem a atos de improbidade. Desta forma, o verdadeiro criminoso é punido, e não o seu denunciante. Num País de farto volume de suspeitas e um melancólico passivo de corrupção, a proteção das denúncias é fundamental para se tentar impedir a ação devastadora e impune dos corruptos.
O Brasil, que sempre é comparado a seus vizinhos, e sempre caracterizado como atrasado devido ao seu potencial e importância econômica, dá um passo importante no continente, uma vez que, os países sul-americanos não são muito adeptos da ideia de transparência, principalmente Venezuela e Argentina.
Por fim, muitas duvidas ainda pairam, em especial sobre como os órgãos irão acatar as solicitações e cumprir os prazos definidos na lei para oferta das respostas. Talvez, a ideia seja fortalecer as ouvidorias setoriais nas unidades administrativas do Estado que se tornarão responsáveis por acatar e formalizar as demandas da população, encaminhar a quem de direito e providenciar atendimento nos prazos especificados.
André Vinícius Ramaglia da Mota/ Nº USP - 7134364
Segurança pública, o
papel do Estado e a participação popular
Quando se faz uma análise das políticas na área da
segurança pública no Brasil é possível observar que as ações por parte dos
governos ao longo do tempo, acompanhou a dinâmica da história do país, o que
não significa que já se tenha atingido um nível satisfatório destas políticas
em benefício da sociedade.
Tomando como início do estudo o final da década de
1970 podemos observar três períodos distintos das políticas repressivas por
parte do Estado, sendo o primeiro que vai até o fim do regime militar no Brasil
(1985), posteriormente o período subseqüente que vai até o final da década de
1990, e por último o período que se estende até a atualidade.
No primeiro período quando ainda vigia o regime
militar no país, as instituições voltadas para área de segurança tinham seu
foco voltado para segurança nacional, ou seja, o Estado era quem deveria ser
defendido pelas forças de segurança, uma vez que a grande ameaça à época era
que os interesses do Estado fossem atingidos por forças externas, e portanto
havia necessidade de se defender os interesses nacionais, que estavam acima dos
interesses da sociedade. Para tanto, conforme entendimento do governo militar,
havia necessidade de defender os interesses nacionais a qualquer custo,
utilizando-se de qualquer meio, inclusive suspendendo direitos civis e ferindo
os direitos humanos. Nesta época, é importante ressaltar que apesar de as polícias
estaduais atuarem para defesa do Estado brasileiro, tais corporações estavam
sob a égide do governo federal, ou seja, das Forças Armadas do país. Como bem
nos lembra o ex-Secretário Nacional de Segurança Pública, Ricardo Balestreri, “as instituições policiais do país foram
seqüestradas pelas Forças Armadas naquela época”.
Já no segundo período, logo na transição do regime
militar para a redemocratização do país, observa-se que se inicia a época em
que as autoridades começam a se preocupar com a ordem pública e a segurança
individual das pessoas, notadamente sobre seu patrimônio. O período compreende
um marco para sociedade brasileira com a promulgação da Constituição Federal no
ano de 1988, que descentralizou o controle dos órgãos de segurança naquele
momento, passando a responsabilidade às unidades federativas e territórios. Com
isso as forças policiais dos Estados ganham autonomia e passam a trabalhar no
controle e prevenção da criminalidade, mais ainda com uma dependência do
caráter repressivo nas ações dos órgãos responsáveis e participação única
destas instituições na formulação das políticas públicas na área.
O terceiro período é marcado por uma mudança no
conceito de segurança pública quando, através de ações governamentais, a
prevenção e o controle da violência passam a ser realizados com maior
participação da sociedade, promovendo a cidadania e preocupação com os direitos
do cidadão e aos direitos humanos. A segurança pública passa então a ser vista
como uma área na qual toda sociedade civil deve participar sob a ótica das
políticas públicas, de forma que se possa atingir um nível ao menos
satisfatório. Há neste período uma conjugação de esforços em nível municipal,
estadual e federal, como por exemplo, a criação da secretarias e programas na
área de segurança pública, no nível federal, que acabaram também atingindo algumas
unidades da federação e os órgãos de segurança que nela atuam.
Ao fazermos a análise do período é possível depreender
que mesmo com um novo modelo de política de segurança pública, com maior
participação da sociedade civil e demais órgãos do poder público, por vezes,
para restabelecer a ordem pública numa região, ações repressivas podem se fazer
necessárias inicialmente, e que poderão ter resultados positivos quando há participação
popular no processo, ou seja, talvez em todo ciclo metodológico de políticas
públicas, pois são os moradores locais que vivenciam os problemas no dia-a-dia
e os conhecem com propriedade. Da mesma forma, ou seja, o zelo que o Estado deve
ter para com o cidadão deve ser expandido ao profissional de segurança, também cidadão,
não somente quanto à formação e atualização profissional, mas também quanto à
remuneração, questão que por vezes deixa de entrar na agenda dos governos, por
incapacidade orçamentária como é divulgado à população. Ocorre que, podemos
observar em diversas situações, a adoção de uma política voltada ao mercado,
comprovada com isenções fiscais concedidas a inúmeras empresas, suscitando na
população uma dúvida da veracidade de tal argumento por parte do Estado, o impedimento
orçamentário para que se possam remunerar melhor os profissionais de segurança.
Certamente, esta opção afeta os profissionais e as forças de segurança, o
próprio Estado, e por conseqüência a sociedade como um todo.
Rodrigo Cunha de Souza – graduando em gestão de
políticas públicas pela Universidade de São Paulo (USP).
INFORMAÇÃO passará a ser hábito?
No decorrer do período de 1964 á 1983 o
Brasil passou por uma fase em que a informação não existia ou era bem restrita,
tempos de ditadura. De certa forma
essa ação do Estado fez com que a população se condicionasse a não questionar
seus direitos civis, ou seja, políticos, pois quem o fizesse era punido de
alguma forma.
Com
a queda da ditadura e a promulgação da Constituição Federal de 1988 os direitos
civis e políticos foram fundamentados para que os cidadãos exerçam seus
direitos sem que sejam violados.
Passaram-se
vinte quatro anos de Constituição e muitos direitos e deveres vêem sofrendo
evoluções, tanto que em 18 de novembro de 2011 foi sancionada a Lei 12527 de
Acesso à Informação Pública, no qual é administrado pela CGU (Controladoria
Geral da União).
Objetivo dessa
lei é acessibilizar o direito à informação, transparência e participação
cidadã, mais uma vez que ratificando o artigo 5º, inciso XXXIII da Const. De
88, mas de fato passou a vigorar em 18 de maio de 2012, respeitando o prazo
legal.
A questão é que o Brasil historicamente é o
país do "jeitinho" brasileiro, do patrimonialismo e do paternalismo logo como
quebrar o paradigma de não fornecer. É o que está acontecendo na maioria dos
municípios, transmitirem de forma transparente os dados que antes não eram
disponibilizados.
No Diário do Grande ABC se tem notícias do
comportamento Institucional já esperado. No dia 20 de maio foi publicada uma
matéria que após dois dias da vigência da lei alguns municípios não vêm
respeitando essa norma começando por São Bernardo que possui a maior receita da
região do ABC ainda está com “dificuldades” para divulgar as receitas e
despesas da cidade. Também Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra estão com
esse impasse da divulgação de sítios oficiais, mas tem a questão do que é
divulgado nem sempre é compreensível principalmente para munícipes com pouca
instrução, a didática não é direta ou objetiva.
São
Caetano tem dados confusos, Santo André e Diadema com informações restritas e
não muito claras em seus sites oficiais. Na legislação há punição para o não
cumprimento, por exemplo, o político que negar ou dificultar o acesso às
informações públicas será incorrido por crime de improbidade administrativa,
entre outras.
Portanto é importante perceber que isso é
só uma amostra dos 5565 municípios em todo o Brasil para conscientizarem no ato
Institucional Pública Brasileira, mas que com certeza haverá uma série de
obstáculos até que a lei passe a ser hábito, o comum e que de fato co cidadão
exerça de fato e de direito os seus
direitos.
Assinar:
Postagens (Atom)